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0003 | II Série A - Número 004 | 25 de Setembro de 2004

 

doentes, despojando-as daquilo que mais as valoriza, mais as dignifica, mais as enobrece, que é a grandeza do humanismo e a essência do seu voluntariado", sinais de uma atitude paternalista para com as organizações em questão, negando-lhes instrumentos para uma maior e melhor participação.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda decide reapresentar à Assembleia da República o projecto de lei das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, procurando, através dele:
- Valorizar o trabalho e intervenção das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, enfatizando a sua utilidade pública, enquadrando o seu funcionamento pela definição da sua natureza e delimitação dos fins a que se destinam;
- Definir, pela especificidade em si contida, os direitos de participação e intervenção das associações de utentes, conferindo-lhes direito de representação em estruturas de consulta e definição de políticas que prevejam, na sua constituição, a presença de representantes dos utentes;
- Atribuir às associações, enquanto representantes legítimas dos direitos e interesses dos utentes, direito de tempo de antena;
- Definir um regime de apoio do Estado, nomeadamente ao nível da cooperação, das isenções e outros benefícios;
- Aprofundar o estatuto dos membros dos órgãos das associações de utentes em regime de voluntariado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei define o estatuto e direitos das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes que tenham actuação específica em questões relacionadas com saúde, doravante denominadas como associações de utentes.

Artigo 2.º
Natureza e fins

1 - Para efeitos da presente lei são consideradas associações de utentes aquelas que, sendo constituídas nos termos da lei geral, se apresentem dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e que prosseguem objectivos e finalidades ao nível da sociedade civil, sob formas específicas e diversas, no sentido da defesa dos direitos e interesses dos cidadãos em questões relacionadas com a saúde.
2 - As associações de utentes podem ser de âmbito nacional, regional ou local consoante circunscrevam a sua actuação ao nível do território nacional, de uma região autónoma, de um distrito ou região administrativa ou de um município.
3 - A equiparação a associação de utentes de outras organizações, como movimentos ou ligas constituídos para fins diversos, far-se-á pela adequação dos respectivos estatutos, podendo estas passar a beneficiar do regime previsto na presente lei.
4 - As associações de utentes podem ser de interesse genérico ou específico, consoante o seu fim estatutário seja a defesa dos direitos e dos interesses dos utentes em geral ou de uma ou mais patologias específicas.

Artigo 3.º
Independência e autonomia

1 - As associações de utentes são independentes do Estado, dos partidos políticos e das confissões religiosas e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - As associações de utentes são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional nacional ou internacional, com fins análogos.