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0004 | II Série A - Número 004 | 25 de Setembro de 2004

 

3 - São equiparadas a associação de utentes as uniões e federações de âmbito local, regional e nacional por elas criadas, para efeitos da presente lei.

Capítulo II
Direitos e deveres

Artigo 4.º
Participação e intervenção

Reconhece-se às associações de utentes os seguintes direitos de intervenção e participação:

a) Serem ouvidas nas grandes linhas de orientação política, numa perspectiva de defesa dos direitos e interesses dos utentes, participando no processo de acompanhamento e avaliação dessas políticas;
b) Estarem representadas em instâncias consultivas no âmbito do organismo tutelar e de outros organismos que funcionam junto de entidades públicas, a todos os níveis;
c) Estarem representadas enquanto parceiros sociais de acordo com o artigo 5.º deste diploma;
d) Serem consultadas em todos os processos políticos e de tomada de decisões relativo às questões da saúde;
e) Proporem as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos dos utentes, nomeadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça e junto da Entidade Reguladora da Saúde;
f) Serem ouvidas quanto aos planos de desenvolvimento, a nível regional e local.

Artigo 5.º
Direito de representação

1 - As associações de utentes de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social e, nessa qualidade, do direito de estarem representadas no Conselho Económico e Social (CES).
2 - As associações de utentes de âmbito nacional gozam do direito de representação, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, junto de organismos consultivos de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas de saúde, no Conselho Nacional de Saúde, nos Conselhos Regionais de Saúde, no Conselho Nacional de Saúde Mental, no Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, no Instituto do Consumidor, no Conselho Nacional de Estatística, bem como de outros organismos que venham a ser criados.
3 - As associações de utentes de âmbito regional e local gozam do direito de representação, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, junto de organismos consultivos regionais das entidades públicas consignadas no ponto anterior.

Artigo 6.º
Tempo de antena

1 - As associações de utentes de âmbito nacional têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - As associações de utentes representadas no Conselho Nacional de Saúde, ou em organismo equiparável, que não tenham âmbito nacional, gozam do direito a tempo de antena na rádio e na televisão, quando colectivamente consideradas.
3 - As associações de utentes de âmbito regional cuja actividade se encontra sediada nas regiões autónomas têm direito a tempo de antena nas rádios e nas televisões das respectivas regiões, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 7.º
Petição e acção popular

As associações de utentes podem exercer o direito de petição e de acção popular em defesa dos direitos dos utentes, nos termos do artigo 52.º da Constituição.