O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0011 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004

 

Assim, ao contrário do que uma leitura simplista poderia supor, trata-se de uma proposta pró natalista, dado que este alargamento de prazo permite evitar decisões de interrupção baseadas em meros índices de risco que, com o evoluir da gestação, podem vir a não se confirmar.

- O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada sem punição a menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica quando tenham sido vítimas de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Considera-se que as situações de crimes contra a liberdade sexual praticadas contra menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica justificam um alargamento do prazo para a interrupção voluntária da gravidez por se tratarem de situações complexas e de enorme melindre, condicionadoras e inibitórias do comportamento da vítima, o que conduz consequentemente a uma maior morosidade na decisão de interrupção voluntária da gravidez.

- Garante-se o direito de objecção de consciência aos médicos e profissionais de saúde e, simultaneamente, o dever de os serviços de saúde se organizarem de modo a respeitá-lo e assegurar à mulher a interrupção lícita e voluntária, nos prazos e condições legalmente previstos.
- Propõe-se, em articulação com os serviços de saúde competentes, o posterior encaminhamento da mulher em termos de planeamento familiar.

Visa-se, assim, prevenir novas gravidezes não planeadas e assegurar o efectivo acesso e informação em matéria de direitos sexuais e reprodutivos.

- Assegura-se o dever de sigilo dos médicos e demais profissionais de saúde relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e relativos à prática voluntária e lícita da interrupção da gravidez.

Assim os Deputadas do Grupo Parlamentar "Os Verdes", abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º.
Alteração ao Código Penal

Os artigos 140.º e 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.º
Aborto

1 - (…).
2 - (…).
3 - Eliminado.

Artigo 142.º
Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez quando efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher:

a) Nas primeiras 12 semanas de gravidez para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou do seu direito à maternidade responsável e consciente;
b) Caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença, designadamente de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana), ou malformação

Páginas Relacionadas
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004   dos órgãos de sobera
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004   IV - Conclusões
Pág.Página 8