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0139 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

g) As associações de comunidades de imigrantes, anti-racistas ou defensoras dos direitos humanos em relação a crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão da raça ou de nacionalidade, salvo expressa oposição do ofendido;
h) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, mediante a apresentação de declaração de assentimento subscrita pela vítima.
2 Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de oito dias a contar da declaração referida no artigo 246.º , n.º 4.
3 Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando­o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz, com conhecimento, através do tribunal, ao Ministério Público e ao arguido:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
b) Nos casos dos artigos 284.º, 287.º, n.º 1, alínea b), e 287.º-A, n.º 6, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.
4 O juiz, salvaguardando a possibilidade do Ministério Público e do arguido se pronunciarem em prazo sobre o requerimento, decide por despacho que é logo notificado àqueles.
5 Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.

Artigo 69.º
(Posição processual e atribuições dos assistentes)

1 Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como em tempo útil das decisões e sua fundamentação relativos à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, com salvaguarda do regime aplicável do segredo de justiça.

Artigo 70.º
(Representação judiciária dos assistentes)

1. Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.
2. Ressalva­se do disposto na segunda parte do número anterior o caso de haver entre os vários assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último caso, cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.

TÍTULO V
DAS PARTES CIVIS

Artigo 71.º
(Princípio de adesão)

O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Artigo 72.º