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0144 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

liberdades e garantias, de apelo ao juiz de instrução, que, ouvido o Ministério Público, decidirá de forma irrecorrível.
13 O segredo de justiça não prejudica a prestação formal de esclarecimentos públicos sob responsabilidade da autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento das pessoas postas em causa:
a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação;
b) Em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a dignidade e o bom nome de sujeitos processuais ou a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública ou da ordem democrática.
14 Entende-se por autoridade judiciária competente para efeitos de aplicação do disposto no número anterior o juiz presidente do respectivo tribunal, sendo o superior, ou do superior àquele em que corra o processo, competindo-lhe autorizar o teor da informação a que houver lugar, ou o Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público com autoridade delegada, conforme a natureza do acto a esclarecer ou a situação de dependência do processo.
15 Sempre que ocorram sérios indícios de violação do segredo de justiça incumbe ao superior hierárquico da autoridade judiciária titular da acção penal determinar a abertura do correspondente inquérito, tanto para efeitos criminais como disciplinares, abrangendo nele, se necessário, quaisquer sujeitos, participantes ou auxiliares processuais e podendo ter especialmente em conta o disposto nos artigos 88.º, n.º 5, e 135.º, n.º 2., cumprindo-se as mais regras aplicáveis do processo.
16 Quando a divulgação pública de factos comprometa seriamente a posição de algum dos sujeitos ou participantes processuais e o princípio do processo equitativo, pode o lesado requerer fundamentadamente o levantamento total ou parcial do segredo de justiça, sendo o despacho de apreciação, quando for de recusa, ainda que não tenha sido alvo de reclamação, susceptível de ser apelado para o juiz de instrução em caso de invocação de grave afectação de direitos, liberdades ou garantias, que decidirá de forma irrecorrível, ouvido o Ministério Público.
17 O disposto no número anterior não prejudica o esclarecimento público que as circunstâncias da situação admitirem, neste caso levado a cabo por defensor ou advogado do assistente, sempre com respeito pelas regras aplicáveis do segredo de justiça e as do segredo profissional.
18 Se o apelo dirigido ao juiz de instrução em vista do levantamento de segredo de justiça for julgado manifestamente infundado, o juiz de instrução condena o apelante no pagamento de uma soma entre duas e quatro UCs.

Artigo 87.º
(Assistência do público a actos processuais)

1. Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
2. O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar­se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.
3. Em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 16 anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.
4. Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.
5. A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.
6. Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.

Artigo 88.º