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0147 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1. Quando um surdo, deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:
a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
2. A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição da interessado na causa.

Artigo 94.º
(Forma escrita dos actos)

1 Os actos processuais que tiverem de praticar­se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
2 Do processo constarão sempre exemplares em texto processado, acompanhados de suporte digital, das seguintes peças: acusação, decisão instrutória, contestação, despacho que aplicar medida de coacção, determinar, autorizar ou validar acto sujeito a controlo judicial, sentença, acórdão, motivação do recurso e a resposta a esta. Antes da assinatura, o subscritor certifica que o documento foi integralmente revisto, indicando a identidade de quem o elaborou.
3 Podem igualmente utilizar­se fórmulas pré­impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, bem como recorrer-se à assinatura electrónica certificada, a completar com o texto respectivo.
4 Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.
5 As abreviaturas a que houver de recorrer­se devem possuir significado inequívoco. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.
6 É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando­se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão. O lugar da prática do acto deve ser indicado.

Artigo 95.º
(Assinatura)

1. O escrito a que houver de reduzir­se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar­se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.
2. As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.
3. No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá­la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.

Artigo 96.º
(Oralidade dos actos)

1. Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa­se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.
2. A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes da memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.
3. No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando­se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.
4. Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.