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0148 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

5. O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.

Artigo 97.º
(Actos decisórios)

1 Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória, importem decisão positiva ou negativa sobre acto ou diligência ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;
c) Acórdãos, quando se tratar da decisão de um tribunal colegial.
2 Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
3 Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
4 Os actos decisórios constam todos do processo e são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo 374.º - A. São írritos os excessos de pronúncia, tomados para além das estritas necessidades da motivação.
5 Os despachos judiciais, que não sejam de mero expediente, uma vez proferidos e regularmente comunicados tornam-se definitivos e só podem ser revogados, alterados ou reparados nas condições previstas na lei, designadamente em caso de nulidade. No silêncio desta considera-se esgotado o poder jurisdicional, só havendo lugar a reapreciação de despacho anterior em caso de alteração superveniente e substancial dos respectivos pressupostos de facto e desde que não fosse exigível a sua produção ou o seu conhecimento à data da primeira decisão. O procedimento desconforme é causa de nulidade.
6 Qualquer requerimento que suscite nulidade ou aclaração de acto decisório, incluindo de sentença ou de apreciação de recurso, é sempre instruído como incidente correndo por apenso, se necessário, de modo a não atrasar a marcha do processo e ainda que sem prejudicar a possibilidade de reforma, actualização ou adaptação dos actos que em concreto as circunstâncias do caso vierem a exigir.

Artigo 98.º
(Exposições, memoriais e requerimentos)

1. O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integradas nos autos.
2. Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.
3. Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.

Artigo 99.º
(Auto)

1. O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
2. O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina­se acta e rege­se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
3. O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:
a) Identificação das pessoas que intervieram no acto;