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0150 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1 Os actos processuais praticam­se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2 Exceptuam­se do disposto no número anterior:
a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;
c) Os actos processuais compreendidos na forma do processo sumário;
d) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
3 O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção e por absoluto constrangimento do prazo ou, excepcionalmente, quando tal se revele imprescindível para a descoberta da verdade e do conhecimento imediato desta possa depender o êxito de diligência processual inadiável.

Artigo 104.º
(Contagem dos prazos de actos processuais)

1. Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
2. Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar­se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 105.º
(Prazo e seu excesso)

1 Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual por magistrado, o qual é no entanto de dois dias para prolação de despacho ou promoção de mero expediente e nos casos urgentes, particularmente quando respeitarem a arguidos presos ou submetidos a medida de coacção extraordinária.
2 Fora dos casos referidos no número anterior, é de cinco dias o prazo para a prolação de despacho que deva conhecer de arguição de nulidade.
3 Qualquer pedido de aclaração de decisão judicial é obrigatoriamente formulada e respondida nos prazos máximos de cinco dias.
4 As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam­no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de dez dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.
5 Quaisquer atrasos de procedimento segundo as regras deste código dão lugar ao dever de apuramento de responsabilidade por parte da entidade competente, sem prejuízo da produção das demais consequências legalmente previstas, designadamente quanto ao regime da responsabilidade civil por atraso na administração da justiça a qual em qualquer caso opera sempre contra o Estado.
6 O Conselho Superior da Magistratura e o Ministério Público, no âmbito das suas competências próprias, organizam e publicam com regularidade trimestral o rol dos processos em que se verificou atraso de cumprimento de prazo com o correspondente averbamento das decisões promovidas em cada caso.

Artigo 106.º
(Prazo para termos e mandados)

1. Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de dois dias.
2. O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.