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0267 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

Artigo 519.º
(Taxa devida pela constituição de assistente)

1 A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual ao mínimo correspondente, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga a taxa mínima correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.
2 Entende­se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que notificado para pagar o complemento da taxa o não fizer no prazo de cinco dias.
3 No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

Artigo 520.º
(Responsabilidade de outras pessoas)

Pagam também custas:
a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil;
b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;
c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.

Artigo 521.º
(Dispensa da pena)

A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.

Artigo 522.º
(Isenções)

1 O Ministério Público está isento de custas.
2 Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.

Artigo 523.º
(Custas no pedido cível)

À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

Artigo 524.º
(Disposições subsidiárias)

É subsidiariamente aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PS: Jorge Lacão - António José Seguro - Alberto Martins - Eduardo Cabrita - José Magalhães - Maria de Belém Roseira - Maria Santos - Marques Júnior - Pedro Silva Pereira - Jorge Strecht - Osvaldo Castro - Vitalino Canas - Celeste Correia - Vítor Ramalho - José Leitão - Ana Catarina Mendonça.

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