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0263 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.

TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

CAPÍTULO I
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PRIVATIVAS DA LIBERDADE

Artigo 501.º
(Decisões sobre o internamento)

1 A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.
2 O início e a cessação do internamento efectuam­se por mandado do tribunal.

Artigo 502.º
(Comunicação da sentença a diversas entidades)

1 O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.
2 O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto no artigo 93.º, n.os 2 e 3, do Código Penal e comunicará futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.
3 Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

Artigo 503.º
(Processo individual)

1 Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2 Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o Tribunal de Execução das Penas o solicitar, o director da instituição remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.

Artigo 504.º
(Revisão, prorrogação e reexame do internamento)

1 Até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o Tribunal de Execução das Penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser­lhe apresentado dentro de trinta dias;
b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
2 Até à mesma data os serviços de reinserção social enviam relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.
3 A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.