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0265 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA

Artigo 509.º
(Execução da pena relativamente indeterminada)

1 No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram, com a colaboração dos serviços de reinserção social, plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.
2 O plano individual de readaptação e as suas modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao delinquente.
3 Ao processo de liberdade condicional e respectiva decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.º e 485.º.
4 Até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios e pareceres, nos termos do artigo 484.º:
a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois meses antes de decorrido cada período ulterior de um ano.
5 À revisão da situação do condenado é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 504.º, n.os 1, 2, 3 e 4.
6 À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º.
7 O despacho de revogação da liberdade condicional ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

Artigo 510.º
(Lei aplicável)

Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Artigo 511.º
(Ordem dos pagamentos)

Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1º. As multas penais e as coimas.
2º. A taxa de justiça;
3º. Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da Justiça;
4º. Os restantes encargos, proporcionalmente;
5º. As indemnizações.

Artigo 512.º
(Destino das multas)

Salvo disposição da lei em contrário, a importância das multas e das coimas aplicadas em juízo tem o destino fixado no Código das Custas Judiciais.

LIVRO XI