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0264 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

O tribunal pode aplicar correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório referido no n.º 2.
5 À decisão sobre a prorrogação do internamento previsto no artigo 92.º, n.º 3, do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6 Ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 505.º
(Revogação da liberdade para prova)

À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.

Artigo 506.º
(Disposições aplicáveis)

É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA PENA E DA MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVA DA LIBERDADE

Artigo 507.º
(Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade)

1 O requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o internado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 490.º, n.os 2 e 3.
3 A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE

Artigo 508.º
(Medidas de segurança não privativas da liberdade)

1 À interdição de actividade é correspondentemente aplicável disposto no artigo 499.º, n.os 2 e 3.
2 A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.
3 À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 500.º.
4 É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º.
5 A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.
6 À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.º.