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0260 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE

CAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA

Artigo 489.º
(Prazo de pagamento)

1 A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 O prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.
3 O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

Artigo 490.º
(Substituição da multa por dias de trabalho)

1 O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3 A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4 Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 491.º
(Não pagamento da multa)

1 Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede­se à execução patrimonial.
2 Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3 A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA

Artigo 492.º
(Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos)

1 A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
2 O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.

Artigo 493.º
(Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura)

1 Sendo determinada apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo.