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0255 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.

Artigo 464.º
(Revisão de despacho)

Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do artigo 449.º, n.º 2, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.

Artigo 465.º
(Legitimidade para novo pedido de revisão)

Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República.

Artigo 466.º
(Prioridade dos actos judiciais)

Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar­se preferem a qualquer outro serviço.

LIVRO X
DAS EXECUÇÕES

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 467.º
(Decisões com força executiva)

1 As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português ou sob administração portuguesa e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2 As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, nº 3.

Artigo 468.º
(Decisões inexequíveis)

Não é exequível decisão penal que:
a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;
b) Não estiver reduzida a escrito; ou
c) Tratando­se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.

Artigo 469.º
(Promoção da execução)

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.

Artigo 470.º
(Tribunal competente para a execução)

1 A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido.