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0253 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 452.º
(Tramitação)

A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.

Artigo 453.º
(Produção de prova)

1 Se o fundamento da revisão for o previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
2 O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 454.º
(Informação e remessa do processo)

No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

Artigo 455.º
(Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça)

1 Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dez dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de quinze dias.
2 Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por dez dias.
3 A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelas secções criminais.
4 Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena­a, indicando o juiz que a ela deve presidir.
5 Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.
6 É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 418.º, n.º 2, e 435.º.

Artigo 456.º
(Negação da revisão)

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 a 30 UC.

Artigo 457.º
(Autorização da revisão)

1 Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.
2 Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.
3 Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso.

Artigo 458.º