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0248 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
2 No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.

Artigo 426º-A
(Competência para o novo julgamento)

1 Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.
2 Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.

CAPÍTULO III
DO RECURSO PERANTE AS RELAÇÕES

Artigo 427.º
(Recurso para a relação)

Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe­se para a relação.

Artigo 428.º
(Poderes de cognição)

1 As relações conhecem de facto e de direito.
2 Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, a declaração nos termos do artigo 364.º, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.º, n.º 2, ou no artigo 391.º-E, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Artigo 429.º
(Composição do tribunal em audiência)

1 Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 Sempre que possível, mantêm­se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.

Artigo 430.º
(Renovação da prova)

1 Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se tal for considerado estritamente necessário ao bem fundado da decisão e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
2 A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.
3 A renovação da prova realiza-se em audiência.
4 O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário.
5 É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em 1.ª instância.

Artigo 431.º
(Modificabilidade da decisão recorrida)

1 Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: