O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0247 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos vinte dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
2 São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis.
3 Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.
4 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.

Artigo 422.º
(Adiamento da audiência)

1 A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça, deixando em definitivo de haver lugar a alegações orais em caso de falta do legal representante do recorrente.
2 (Revogado).
3 Não é permitido mais de um adiamento da audiência.

Artigo 423.º
(Audiência)

1 Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial.
2 À exposição do relator segue­se a renovação da prova, quando a ela houver lugar.
3 Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, ao Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, a cada um por período não superior a 30 minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.
4 Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.
5 São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância.

Artigo 424.º
(Deliberação)

1 Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.
2 São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.

Artigo 425.º
(Acórdão)

1 Concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro adjunto que tiver feito vencimento.
2 É admissível declaração de voto quanto à matéria de direito, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante.
3 Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 10 dias seguintes, para a sua publicação.
4 É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379º e 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
5 Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
6 O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.

Artigo 426.º
(Reenvio do processo para novo julgamento)