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0249 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; ou
c) Se tiver havido renovação da prova.
2 No caso previsto na alínea b) do número anterior, o tribunal da relação procede à audição ou visualização dos depoimentos indicados e de outros que julgue relevantes, excepto se o relator considerar indispensável a sua transcrição, a qual será realizada nesse tribunal.

CAPÍTULO IV
DO RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 432.º
(Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)

Recorre­se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
d) Opcionalmente com a relação, de decisões finais, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 433º
(Outros casos de recurso)

Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.

Artigo 434.º
(Poderes de cognição)

Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Artigo 435.º
(Audiência)

Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes-adjuntos.

Artigo 436.º
(Alteração da composição do tribunal)

Não sendo possível a participação na audiência dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando­se novo relator ou completando­se os vistos.

TÍTULO II
DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Artigo 437.º
(Fundamento do recurso)