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0254 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

(Anulação de sentenças inconciliáveis)

1 Se a revisão for autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.
2 Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo­se os termos da revisão.
3 A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.

Artigo 459.º
(Meios de prova e actos urgentes)

1 Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.
2 Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 320.º, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.

Artigo 460.º
(Novo julgamento)

1 Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando­se em tudo os termos do respectivo processo.
2 Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alíneas a) ou b), não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.

Artigo 461.º
(Sentença absolutória no juízo de revisão)

1 Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.
2 A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em três números consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais.

Artigo 462.º
(Indemnização)

1 No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir­lhe as quantias relativas a custas e multas que tiver suportado.
2 A indemnização é paga pelo Estado, ficando este sub­rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.
3 A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.

Artigo 463.º
(Sentença condenatória no juízo de revisão)

1 Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica­lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando­lhe a que já tiver cumprido.
2 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º.
3 Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:
a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí­la; e