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0259 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

plano individual de readaptação pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.

Artigo 485.º
(Decisão)

1 Até dez dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a concessão.
2 Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o Tribunal de Execução das Penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.
3 O despacho que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.
4 O despacho que negar a liberdade condicional é notificado ao recluso.
5 Do despacho de liberdade condicional é remetida cópia para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.
6 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.º 1.

Artigo 486.º
(Renovação da instância)

1 Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.
2 O despacho que negar ou revogar a liberdade condicional é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA PRISÃO POR DIAS LIVRES E EM REGIME DE SEMIDETENÇÃO

Artigo 487.º
(Conteúdo da decisão e início do cumprimento)

1 A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.
2 O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior. Nos dez dias imediatos, os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, devendo indicá­lo de modo a facilitar a deslocação do condenado.
3 O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.
4 O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.

Artigo 488.º
(Execução, faltas e termo do cumprimento)

1 As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.
2 Não são passados mandados de condução nem de libertação.
3 As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando­se, para o efeito, mandados de captura.
4 As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.