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0251 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 442.º
(Preparação do julgamento)

1 Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de quinze dias, as suas alegações.
2 Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar­se a jurisprudência.
3 Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por trinta dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por dez dias.
4 Esgotado o prazo para os vistos, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda inscrever o processo em tabela.

Artigo 443.º
(Julgamento)

1 O julgamento é feito, em conferência, pelo pleno das secções criminais.
2 A conferência é presidida pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e desempata quando não puder formar­se maioria.
3 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.

Artigo 444.º
(Publicação do acórdão)

1 O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.
2 O presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da Justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.

Artigo 445.º
(Eficácia da decisão)

1 Sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.º, n.º 2.
2 O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
3 A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.

Artigo 446.º
(Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça)

1 É obrigatório para o Ministério Público recorrer de quaisquer decisões de que não seja admissível recurso ordinário, proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo, em tal caso, o recurso sempre admissível.
2 Ao recurso referido no número anterior, independentemente do recorrente, é aplicável o disposto no artigo 438.º e correspondentemente as demais disposições do presente capítulo.
3 O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.

Artigo 447.º
(Recursos no interesse da unidade do direito)