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0246 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

b) Se deve manter­se o efeito que foi atribuído ao recurso;
c) Se o recurso deve ser rejeitado;
d) Se existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;
e) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
4 Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em quinze dias, projecto de acórdão sempre que:
a) Aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser decidida em conferência; ou
b) O recurso dever ser julgado em conferência, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 419.º.
5 Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas, o relator fixa o prazo para alegações, que não pode exceder dez dias.
6 No despacho a que se refere o número anterior, o relator enuncia as questões que merecem exame especial.
7 Quando o recurso deva ser julgado em conferência nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 419.º, decorrido o prazo para alegações escritas, o relator elabora projecto de acórdão no prazo a que se refere o n.º 4.

Artigo 418.º
(Vistos)

1 Concluído o exame preliminar ou decorrido o prazo para apresentação de alegações escritas, conforme os casos, e elaborado, se for caso disso, projecto de acórdão, o processo vai a visto dos restantes juízes-adjuntos, acompanhado do projecto de acórdão, havendo-o, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2 Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.

Artigo 419.º
(Conferência)

1 Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
3 São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar.
4 O recurso é julgado em conferência quando:
a) Deva ser rejeitado;
b) Exista causa extintiva de procedimento da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo de recurso;
c) A decisão recorrida não ponha termo à causa;
d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º; ou
e) As questões a decidir revistam manifesta simplicidade e não haja lugar à renovação da prova, ou por ser manifesta a procedência do recurso.

Artigo 420.º
(Rejeição do recurso)

1 O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2.
2 A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.
3 Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita­se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
4 Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UC.

Artigo 421.º
(Prosseguimento do processo)