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0245 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

5 No caso previsto no número anterior, se o registo de prova tiver sido efectuado de modo diferente da gravação magnetofónica ou audiovisual, o relator pode ordenar a transcrição das declarações ou dos depoimentos, a qual será realizada nesse tribunal.
6 Se o recorrente não indicar algum dos elementos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o juiz convida-o a suprir a falta no prazo de dez dias, sob pena de o recurso não ser admitido.
7 Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

Artigo 413.º
(Resposta)

1 Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, incluindo o Ministério Público, podem responder no prazo de quinze dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.º, n.os 6 e 7.
2 A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue no número de cópias necessário.
3 (Revogado).
4 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 412.º, n.º 3.

Artigo 414.º
(Admissão do recurso)

1 Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
2 O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
3 A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.
4 Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão, na medida em que, neste último caso, o não faça com prejuízo das posições do arguido.
5 Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.
6 Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais.
7 Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente.

Artigo 415.º
(Desistência)

1 O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
2 A desistência faz­se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator.

Artigo 416.º
(Revogado)

Artigo 417.º
(Exame preliminar)

1 (Revogado).
2 (Revogado).
3 No exame preliminar o relator verifica:
a) Se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;