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0240 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 312.º, n.º 3;
c) Quando discordar da sanção proposta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste.
3 Se o juiz reenviar o processo para a forma comum, o requerimento do Ministério Público equivale à acusação.
4 Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.

Artigo 396.º
(Notificação e oposição do arguido)

1 O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior:
a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e
b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de quinze dias.
2 A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea a), e deve conter obrigatoriamente:
a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;
b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;
c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.
3 O requerimento é igualmente notificado ao defensor.
4 A oposição pode ser deduzida por simples declaração.

Artigo 397.º
(Decisão)

1 Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.º 2, e 395.º, n.º 2.

Artigo 398.º
(Prosseguimento do processo)

Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º.

LIVRO IX
DOS RECURSOS

TÍTULO I
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS

CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 399.º
(Princípio geral)

É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.