O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0237 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

5 Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.

Artigo 388.º
(Assistente e partes civis)

Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal, podem constituir­se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.

Artigo 389.º
(Tramitação)

1 Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.
2 Logo que dê início à audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.
3 O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
4 Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.
5 A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º.
6 Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.
7 A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 390.º
(Reenvio do processo para forma diversa)

1 Apenas quando verificar:
a) A manifesta inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou
b) A necessidade imprescindível, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de trinta dias após a detenção,
o tribunal, por despacho, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual. Da decisão pode este reclamar, no prazo de quarenta e oito horas, directamente para o presidente do tribunal normalmente competente para apreciação de recurso, o qual decide e comunica com urgência a decisão, por despacho irrecorrível e notificado ao juiz do julgamento e ao reclamante, no prazo máximo de cinco dias.
2 O tempo transcorrido nas diligências processuais referidas no número anterior suspende a contagem dos prazos correspondentemente afectados do processo sumário, à excepção do da detenção.

Artigo 391.º
(Recorribilidade)

Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, nele se podendo conjuntamente apelar de quaisquer decisões judiciárias tempestivamente impugnadas.

TÍTULO II
DO PROCESSO ABREVIADO

Artigo 391.º-A
(Quando tem lugar)