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0238 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1 Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão de limite máximo não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de três meses desde a data, conforme os casos, do auto de notícia, da queixa ou da denúncia, mas sem terem sido excedidos seis meses contados a partir da data em que o crime foi cometido.
2 O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável aos casos de comissão de crime em flagrante delito fora da previsão do artigo 381.º, salvo decisão que reconheça a excepcional complexidade do processo.
3 É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 mediante a decisão prevista no artigo 16.º, n.º 3, se não houver oposição declarada do arguido, documentada no processo, ou ainda, a livre requerimento deste, em qualquer tipo de crime e sem prejuízo das respectivas molduras penais, se o Ministério Público igualmente reconhecer a existência de prova simples e evidente e o reconhecimento merecer a concordância do assistente, estando constituído.
4 É aplicável o disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, nos casos em que o andamento do processo depender de acusação particular, salvo justificada decisão de aplicação de forma diversa.

Artigo 391.º-B
(Arquivamento, suspensão acusação e contestação)

1 A acusação deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.º, n.º 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º.
3 É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, com a necessária adequação dos prazos de procedimento.
4 A contestação e a apresentação de meios de prova seguem o regime referido no artigo 311.º, n.os 5, alínea b), e 6.

Artigo 391.º-C
(Debate instrutório)

1 No prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação, o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, com as finalidades a que se refere o artigo 298.º.
2 O juiz de instrução encerra o debate instrutório no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.
3 O despacho de pronúncia pode ser efectuado por remissão para a acusação.
4 É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.º, n.os 2 e 5, 297.º, 299.º, 300.º a 305.º, 307.º, n.os 1 e 2, 308.º e 309.º, podendo o arguido requerer a prática dos actos que entender necessários.

Artigo 391.º-D
(Saneamento do processo)

1 Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 312.º, n.º 1, e designa dia para audiência, a qual é fixada para a data mais próxima de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de sessenta dias.
2 Na marcação do prazo referido no número anterior, o juiz toma necessariamente em conta o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a).
3 Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 312.º, n.os 2 e 3.

Artigo 391.º-E
(Julgamento)