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0233 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1 Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos dez dias seguintes para a leitura da sentença.
2 Na data fixada procede­se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.
3 O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.

Artigo 374.º
(Requisitos da sentença)

1 A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 Ao relatório segue­se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa e sem excesso de pronúncia, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4 A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de custas.

Artigo 374.º - A
(Sentença abreviada)

1 Atenta a simplicidade da causa, o tribunal, quando entender que ao caso cabe decisão absolutória ou decisão condenatória não privativa da liberdade, pode comunicar ao ministério Público, ao assistente, ao arguido e às partes civis, caso tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, os factos provados, a indicação sumária das provas relevantes, o crime e a pena concreta, ou a decisão absolutória.
2 Obtendo a concordância do Ministério Público, do assistente, do arguido e das partes civis, o juiz dita de imediato para a acta a decisão que valerá como sentença.
3 A sentença a que se refere o número anterior transita imediatamente em julgado.
4 Não sendo obtido o acordo referido no n.º 2, o juiz depositará a sentença no prazo de 8 dias.
5 A sentença abreviada contém apenas:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente e das partes civis;
b) A enumeração dos factos provados, podendo fazê-lo com remissão para os factos constantes da acusação;
c) A indicação das provas consideradas;
d) As disposições legais aplicáveis;
e) A decisão condenatória ou absolutória;
f) A indicação do destino a dar às coisas ou objectos relacionados com o crime;
g) A data e a assinatura dos membros do tribunal.
6 A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas judiciais em matéria de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a metade.
7 O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos acórdãos, sendo, no caso do n.º 2, a acta assinada por todos os juízes que integram o tribunal colectivo.