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0234 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 375.º
(Sentença condenatória)

1 A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.
2 Após a leitura da sentença condenatória, e apenas neste caso, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando­o a corrigir­se.
3 Para efeito do disposto neste Código, considera­se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa da pena.
4 Sempre que necessário, nas condições legais admitidas, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.

Artigo 376.º
(Sentença absolutória)

1 A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança de internamento.
2 A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Código das Custas Judiciais.
3 Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida de segurança, vale como sentença condenatória para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de recurso do arguido.

Artigo 377.º
(Decisão sobre o pedido de indemnização civil)

1 A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º, n.º 3.
2 Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.

Artigo 378.º
(Publicação de sentença absolutória)

1 Quando o considerar justificado, o tribunal ordena no dispositivo a publicação integral ou por extracto da sentença absolutória em jornal indicado pelo arguido, desde que este o requeira até ao encerramento da audiência e haja assistente constituído no processo.
2 As despesas correm a cargo do assistente e valem como custas.

Artigo 379.º
(Nulidade da sentença)

1 Salvaguardada a especificidade da sentença abreviada, é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.os 2 e 3, alínea b);
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 414.º, n.º 4.