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0239 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1 O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
2 No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.
3 Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
4 A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 391.º F
(Recorribilidade)

Em processo abreviado, salvaguardados os recursos com efeito suspensivo do processo referidos no artigo 408.º, n.º 1, alínea c) e o recurso previsto no artigo 219.º, quaisquer outros tempestivamente interpostos de decisões judiciárias apenas sobem em conexão com recurso de sentença ou de despacho que ponha termo ao processo.

TÍTULO III
DO PROCESSO SUMARÍSSIMO

Artigo 392.º
(Quando tem lugar)

1 Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, ainda que acompanhada de plano individual de recuperação, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.

Artigo 393.º
(Partes civis)

Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis.

Artigo 394.º
(Requerimento)

1 O requerimento do Ministério Público deve ser apresentado no máximo de noventa dias após a abertura do inquérito e é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe.
3 Quando particulares exigências de protecção das vítimas o imponham, ou no caso de reparação de prejuízo devido ao assistente, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento destes, pode propor o arbitramento de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos causados.

Artigo 395.º
(Rejeição do requerimento)

1 O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma mais adequada:
a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento;