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0236 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1 A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência.
2 No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até cinco testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.

Artigo 384.º
(Arquivamento ou suspensão do processo)

É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, com a necessária adequação dos prazos de procedimento.

Artigo 385.º
(Princípios gerais do julgamento)

1 O julgamento em processo sumário regula­se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.
2 Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

Artigo 386.º
(Adiamento da audiência)

1 Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção:
a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;
b) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar­se dentro daquele prazo.
2 Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as declarações documentadas.

Artigo 387.º
(Impossibilidade de audiência imediata)

1 Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária:
a) O arguido deve ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.º, n.º 4; e
b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados.
2 Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção aplica ao arguido termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.
3 No caso referido no número anterior, até ao máximo de 48 horas, manter-se-á a detenção se o arguido revelar especial perigosidade, risco de fuga ou se recusar a assinar o termo de identidade e residência, se recusar a identificar ou a identificação não for concludente e a autoridade policial não lograr a identificação no prazo previsto no artigo 250.º, n.º 6.
4 No caso previsto no n.º 2, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.º, n.º 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção.