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0235 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 380.º
(Correcção da sentença)

1 O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto nos artigos 374.º e 374.º-A;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3 O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

Artigo 380.º-A
(Revogado)

LIVRO VIII
DOS PROCESSOS ESPECIAIS

TÍTULO I
DO PROCESSO SUMÁRIO

Artigo 381.º
(Quando tem lugar)

1 São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 30 dias após a detenção.
2 São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.

Artigo 382.º
(Apresentação ao Ministério Público e a julgamento)

1 A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção apresentam o detido, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta­o imediatamente, ou no mais curto prazo possível tendo designadamente em conta o artigo 255.º, n.º 3, ao tribunal competente para o julgamento.
3 Se o Ministério Público tiver fundadas razões para crer que o prazo de julgamento em processo sumário não poderá ser respeitado, lavra despacho da decisão e determina a tramitação sob a forma de processo abreviado.
4 Sempre que o julgamento não possa iniciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas, o Ministério Público liberta imediatamente arguido detido, aplicando-lhe, se disso for caso, termo de identidade e residência, ou apresenta­o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 383.º
(Notificações)