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0230 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1 Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo­o em tudo o que declarar a bem dela.
2 Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o tribunal retira­se para deliberar.

CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA

Artigo 362.º
(Acta)

1. A acta da audiência contém:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;
b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;
c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;
e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;
f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;
g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.
2. O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.

Artigo 363.º
(Documentação de declarações orais - Princípio geral)

1 As declarações prestadas oralmente em audiência são documentadas, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual.
2 Os suportes técnicos de gravação são apensos ao auto.
3 Quando para a documentação, forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível.
4 Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.º, nºs 2 e 3.

Artigo 364.º
(Audiência perante tribunal singular e com a presença de arguido)

As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular e com a presença do arguido não são documentadas se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.º, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis dela prescindirem.

TÍTULO III
DA SENTENÇA

Artigo 365.º
(Deliberação e votação)

1 Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue­se ao encerramento da discussão.
2 Na deliberação participam todos os juízes e jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente.
3 Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre cada