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0227 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

6 Mediante autorização do presidente, podem as testemunhas indicadas por um co­arguido ser inquiridas pelo defensor de outro co­arguido.
7 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.º, n.º 3.

Artigo 349.º
(Testemunhas menores de 16 anos)

A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem pedir ao presidente que formule à testemunha perguntas adicionais.

Artigo 350.º
(Declarações de peritos e consultores técnicos)

1 As declarações de peritos e consultores técnicos são inicialmente tomadas pelo presidente, seguindo-se a inquirição complementar por parte de outros juízes, jurados, Ministério Público, defensor e advogados do assistente e das partes civis que de tal não prescindam para utilidade dos esclarecimentos e a boa decisão da causa.
2 Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam, sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.º, n.º 3.
3 Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.

Artigo 351.º
(Perícia sobre o estado psíquico do arguido)

1 Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.
2 O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.
3 Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.
4 Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia­a.

Artigo 352.º
(Afastamento do arguido durante a prestação de declarações)

1 O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se:
a) Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;
b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá­lo gravemente; ou
c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.
2 Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 332.º, n.º 7.

Artigo 353.º
(Dispensa de testemunhas e outros declarantes)

1 As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do presidente.