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0223 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.
2 Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.
3 Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário.
4 Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.
5 Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
6 Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
7 É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º.

Artigo 335.º
(Declaração de contumácia)

1 Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 314.º, n.º 2 e primeira parte do n.º 3, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, n.º 2, e 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2 Se existir confirmação da impossibilidade de notificação do arguido, nomeadamente através de informação de órgão de polícia criminal, no momento de ser proferido o despacho a que alude o artigo 312.º, não se procede à designação da data para audiência, sendo o arguido desde logo notificado nos termos da última parte do número anterior.
3 Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.
4 A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º.
5 Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.

Artigo 336.º
(Caducidade da declaração de contumácia)

1 A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
2 Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a Termo de Identidade e Residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto no artigo 58º, n.os 2, 3 e 5.
3 Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283.º, n.º 5, parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.

Artigo 337.º
(Efeitos e notificação da contumácia)

1 A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.
2 A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia.