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0221 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou
d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do artigo 370.º, n.º 1.
4 Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento por período não superior a oito dias, a audiência retoma­se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5 Salvo o caso previsto no n.º 3, o adiamento por tempo superior ao referido no número anterior é sempre precedido de despacho do presidente. Retomada a audiência, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos.
6 O adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.
7 O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar­se presentes.

CAPÍTULO II
DOS ACTOS INTRODUTÓRIOS

Artigo 329.º
(Chamada e abertura da audiência)

1 Na hora a que deva realizar­se a audiência, o funcionário de justiça, de viva voz e publicamente, começa por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas que nele devam intervir.
2 Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada, após o que comunica verbalmente ao presidente o rol dos presentes e dos faltosos.
3 Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presidente declara aberta a audiência.

Artigo 330.º
(Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis)

1 Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, tempo suficiente para examinarem o processo e prepararem a intervenção.
2 Em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis a audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer. Tratando­se da falta de representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.

Artigo 331.º
(Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis)

1 Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a falta do assistente, de testemunhas, peritos ou consultores técnicos ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência. O assistente e as partes civis são, nesse caso, representados para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados constituídos.
2 Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência. são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º, sendo documentados os depoimentos ou esclarecimentos prestados.