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0225 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.

Artigo 341.º
(Ordem de produção da prova)

A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:
a) Declarações do arguido;
b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado;
c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.

Artigo 342.º
(Identificação do arguido)

1 O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação, bem como sobre a existência de antecedentes criminais ou de processos pendentes.
2 O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.

Artigo 343.º
(Declarações do arguido)

1 O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê­lo.
2 Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve­o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir­se um juízo sobre a culpabilidade.
3 Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar do objecto do processo, reportando­se a matéria irrelevante para a boa decisão da causa, o presidente adverte­o e, se aquele persistir, retira­lhe a palavra.
4 Respondendo vários co­arguidos, o presidente determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros; em caso de audição separada, o presidente, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá­lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência.
5 Ao Ministério Público, ao defensor, aos representantes do assistente e das partes civis não são permitidas interferências nas declarações do arguido, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar. Ressalva­se, todavia, relativamente ao defensor, o disposto no artigo 345.º, n.º 1, segunda parte.

Artigo 344.º
(Confissão)

1 No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta­lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e
c) Redução da taxa de justiça em metade.
2 A confissão integral e sem reservas implica:
a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e
c) Redução do imposto de justiça em metade.
3 Exceptuam­se do disposto no número anterior os casos em que: