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0228 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

2 A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.
3 O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem ou a autorização.

Artigo 354.º
(Exame no local)

O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar­se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente.

Artigo 355.º
(Proibição de valoração de provas)

1 Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 Ressalvam­se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.
3 O disposto no número anterior não impede a renovação da prova, oficiosamente ou a requerimento, de acordo com os princípios gerais do artigo 340.º, sendo a diligência materialmente possível e o tribunal a considerar de relevância para a descoberta da verdade.

Artigo 356.º
(Leitura permitida de autos e declarações)

1 Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, salvo no caso de reconhecimento de pessoas efectuadas nos termos previstos nos artigos 126.º, n.º 4, e 147.º, n.º 7.
2 A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz, nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando­se de declarações obtidas mediante precatórias legalmente permitidas.
3 É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz ou o Ministério Público:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias sensíveis que não possam ser esclarecidas de outro modo.
4 É ainda permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público, se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.
5 Verificando­se o pressuposto no n.º 2, alínea b), a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
6 É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7 Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8 A permissão de uma leitura e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.

Artigo 357.º
(Leitura permitida de declarações do arguido)