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0220 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 325.º
(Situação e deveres de conduta do arguido)

1 O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
2 O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser dela retirado.
3 O arguido está obrigado aos mesmos deveres de conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem sobre as pessoas que assistem à audiência.
4 Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao tribunal, é advertido e, se persistir no comportamento, é mandado recolher a qualquer dependência do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever de regressar à sala sempre que o tribunal reputar a sua presença necessária.
5 O arguido afastado da sala de audiência, nos termos do número anterior, considera­se presente e é representado pelo defensor.
6 O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado.
7 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º, n.º 3.

Artigo 326.º
(Conduta dos advogados e defensores)

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:
a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal;
b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o decurso normal dos trabalhos;
c) Usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessariamente violentas ou agressivas; ou
d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê­lo,
são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar­lhes a palavra, sendo lavrado termo do incidente e do eventual protesto se tal for requerido pelo visado.

Artigo 327.º
(Contraditoriedade)

1 As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados.
2 Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.

Artigo 328.º
(Continuidade da audiência)

1 A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.
2 São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
3 O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º, sendo as suas declarações documentadas;
b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer;