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0215 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

ao despacho de pronúncia ou de não pronúncia, decorrendo sob a orientação do tribunal de recurso e por decisão deste a repetição ou a renovação dos actos a que houver lugar por se considerarem indispensáveis à decisão, podendo o prazo em tais casos ser prolongado por mais vinte dias ou por mais trinta dias se o processo for de especial complexidade.
10 O tribunal de recurso conhece plenamente do objecto do pedido em relação à pronúncia nos seguintes termos: se declarar a nulidade de decisão instrutória, emite nova pronúncia que pode consistir em remissão para a acusação; se confirmar o despacho de não pronúncia implica definitivamente não pronúncia e não acusação; pode ainda promover a reforma do despacho de pronúncia sob a forma de nova decisão de pronúncia. Se o tribunal declarar a nulidade de qualquer outro despacho judicial recorrido aplica-se os efeitos que no caso estiverem cominados e, na medida em que tal for compatível, sob sua directa orientação, os do artigo 122.º.
11 As decisões em apreciação de recurso que produzirem consequências em relação à acusação e à pronúncia implicam apenas em relação à prova arrolada para apreciação em julgamento um juízo perfunctório de admissibilidade sem prejuízo dos poderes de cognição geral do juiz da causa.
12 Em tudo o mais que se não encontre especialmente regulado no presente artigo, prevalecem as normas comuns do presente código e em particular as relativas aos recursos e ao regime da responsabilidade civil por atrasos processuais, designadamente a do artigo 414.º sobre o regime de admissão.
13 Seguindo o correspondente regime e o mais estabelecido na competente lei estatutária, havendo recurso de controlo de constitucionalidade em relação a acórdão proferido em apreciação de recurso é o mesmo apreciado no prazo máximo de setenta e cinco dias, sendo de quinze o prazo para qualquer reforma que deva ter lugar.

Artigo 311.º
(Contestação)

1 O arguido, em 20 dias a contar da notificação de acusação, quando não tenha requerido instrução nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea a), da pronúncia ou em 10 dias após notificação de acórdão de decisão de recurso interposto nos termos do artigo anterior ou de correspondente despacho de não admissão, ou ainda da notificação da apresentação de pedido de indemnização civil, quando tal se verificar, apresenta, querendo, contestação penal acompanhada do rol de testemunhas e, sendo caso disso, contestação civil, acompanhada do requerimento das provas. É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 12.
2 A contestação não está sujeita a formalidades especiais mas deve, destacadamente, arguir as nulidades e outras questões prévias ou incidentais tempestivamente suscitadas e ainda não resolvidas que possam obstar à apreciação do mérito da causa bem como, sendo caso disso, indicar os recursos entretanto deduzidos que se encontrem retidos ou ainda não decididos.
3 Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, além de poder requerer a apresentação de outros meios de prova de conhecimento superveniente ou a produção de outros relativamente aos quais tenha subsistido decisão negativa não transitada em julgado e cuja utilidade se considere ainda fundamental para a descoberta da verdade.
4 Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea e), e n.º 7
5 Fora da forma comum do processo, o prazo referido no n.º 1 é o seguinte:
a) O compatível com a forma do processo sumário;
b) De 10 dias na forma do processo abreviado.
6 Na forma do processo abreviado, as testemunhas ou outros meios de prova admitidos são apresentados pelo arguido em julgamento, excepto se justificadamente requerer a sua notificação para comparência.

LIVRO VII
DO JULGAMENTO

TÍTULO I
DOS ACTOS PRELIMINARES

Artigo 312.º