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0218 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas.
5 Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas nos números anteriores e sobre o seu montante não há recurso.
6 As quantias arbitradas valem como custas do processo.
7 A secretaria, oficiosamente ou sob a direcção do presidente, procede a todas as diligências necessárias à localização e notificação das pessoas referidas no n.º 1, podendo, sempre que for indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.

Artigo 318.º
(Residentes fora da comarca)

1 Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, a testemunhas, a peritos ou consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
a) Aquelas pessoas residirem fora do círculo judicial;
b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e
c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.
2 A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis.
3 Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.
4 A tomada de declarações processa­se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência.
5 A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real.
6 No caso previsto no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. Compete, porém, ao juiz da comarca a quem a diligência foi solicitada praticar os actos referidos nos artigos 323.º, alíneas b), primeira parte, d) e e), e 348.º, n.º 3.
7 Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º.

Artigo 319.º
(Tomada de declarações no domicílio)

1 Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte civil, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.
2 É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo anterior.
3 A tomada de declarações processa­se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência, salvo no que respeita à publicidade.

Artigo 320.º
(Realização de actos urgentes)

1 O presidente, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas nos artigos 271.º e 294.º.
2 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 318.º, n.os 2, 3, 4 e 7.

TÍTULO II