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0210 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 292.º
(Provas admissíveis)

1. São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
2. O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.

Artigo 293.º
(Mandado de comparência e notificação)

1. Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite mandado de comparência do qual constem a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar­se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.
2. O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.

Artigo 294.º
(Declarações para memória futura)

Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 271.º.

Artigo 295.º
(Certidões e certificados de registo)

São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao julgamento que venha a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.

Artigo 296.º
(Auto de instrução)

As diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto, ao qual são juntos os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.

CAPÍTULO III
DO DEBATE INSTRUTÓRIO

Artigo 297.º
(Designação da data para o debate)

1 Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.
2 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 313.º, n.º 3.
3 A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução.