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0206 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1. A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 4.
2. A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3. Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. Se as não cumprir, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.
4. Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até ao limite máximo da respectiva moldura penal.

Artigo 283.º
(Acusação pelo Ministério Público)

1 Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de dez dias, deduz acusação contra aquele.
2 Consideram­se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
3 A acusação contém, sob pena de nulidade, total ou parcial:
a) A indicação da forma de processo a que se dirige;
b) As indicações tendentes à identificação do arguido;
c) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, até onde for possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128º, n.º 2, que não podem exceder o número de cinco;
f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
g) A indicação da existência de depoimentos tomados para memória futura bem como dos demais documentos ou autos de inquérito cuja leitura possa ser legalmente admissível em audiência;
h) A indicação de outras provas produzidas, a produzir ou a requerer, acompanhadas de todos os elementos relativos às correspondentes diligências de obtenção;
i) A individualização dos elementos referidos no artigo 67.º-A, n.º 4, quando em conexão com a prova apresentada;
j) Sendo caso disso, as ocorrências e todos os elementos processuais relativos à aplicação de medidas de coacção;
l) A indicação, sendo caso disso, da existência de outros processos pendentes e porque tipo legal de crime;
m) A data e assinatura.
4 Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.
5 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.º, n.º 3, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.
6 As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada, excepto se o arguido ou o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
7 O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do número 3 pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
8 O envio dos autos a tribunal efectua-se com salvaguarda da possibilidade de apresentação de requerimento para a abertura de instrução ou da contestação.
9 Os autos são reorganizados, a final, por forma a evidenciar em correspondente índice todos os elementos constantes do n.º 3, sendo os demais elementos resultantes do inquérito,