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0209 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

de decisão do Ministério Público, conforme os casos, autonomamente deduzir requerimento para abertura de instrução, cumprindo-se o disposto na parte final do número quatro. Tendo-se verificado decisão de arquivamento, é integralmente aplicável o regime do artigo 287.º.
7 Esgotados os prazos de interposição de requerimento para abertura de instrução ou em caso de rejeição deste com trânsito em julgado, extingue-se a constituição de arguido e arquiva-se o processo, sem prejuízo da aplicabilidade do artigo 279.º.
8 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 287.º, n.os 4 e 5.

Artigo 288.º
(Direcção e natureza da instrução)

1. A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2. As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.
3. Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes a secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
4. O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n. º 2 do artigo anterior.

Artigo 289.º
(Conteúdo da instrução)

1 A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.
2 (Revogado).

CAPÍTULO II
DOS ACTOS DE INSTRUÇÃO

Artigo 290.º
(Actos do juiz de instrução e actos delegáveis)

1. O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no artigo 286.º, n.º 1.
2. O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no artigo 268.º, n.º 1, e no artigo 270.º, n.º 2.

Artigo 291.º
(Ordem dos actos e repetição)

1. Os actos de instrução efectuam­se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação.
2. Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
3. Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2.