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0208 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 287.º
(Requerimento para abertura da instrução)

1 A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas c) e d). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 Além do disposto no número anterior integram o requerimento para abertura de instrução, como apensos devidamente sinalizados, podendo valer para efeito de arguição de nulidades, quaisquer recursos entretanto admitidos e retidos. A omissão da sua indicação equivale a desistência.
4 Verificando-se irregularidade resultante da falta de indicação dos elementos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, deve o juiz determinar a sua reparação, sem o que o requerimento do assistente é rejeitado.
9. Para além da situação referida no número anterior, o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. O recurso do despacho de rejeição é julgado nos termos aplicáveis do artigo 219.º.
5 No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.
6 O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
7 É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 12.

Artigo 287.º - A
(Outras possibilidades legais de arquivamento ou de abertura de instrução)

1 Uma vez ultrapassado o prazo máximo em concreto do inquérito sem que o Ministério Público tenha deduzido acusação ou procedido ao arquivamento, assiste ao arguido o direito de requerer o arquivamento do inquérito, com conhecimento ao responsável hierárquico do titular do processo.
2 O requerimento referido no número anterior logo que recebido pelo Ministério Público é obrigatoriamente notificado ao assistente ou, se não estiver constituído, ao denunciante de que haja conhecimento no processo com a faculdade de como tal se constituir.
3 Em caso de processo com vários arguidos, o requerimento apresentado por um deles aproveita a todos.
4 Se em 5 dias não se proceder ao arquivamento em conformidade com o requerido, pode o imediato superior hierárquico do magistrado titular do inquérito determinar quaisquer das diligências referidas no artigo 278.º ou, em alternativa, se o procedimento não depender de acusação particular, requerer, no subsequente prazo de 5 dias, a abertura de instrução contraditória, fundamentando a razão de ser do atraso, indicando os crimes relativamente a cuja averiguação decorre o inquérito, oferecendo os autos no estado em que se encontrarem e requerendo complementarmente as diligências de prova que considere deverem ainda ter lugar.
5 Em caso de intervenção hierárquica dirigida à prossecução do inquérito, ao abrigo do artigo 278.º, vindo a verificar-se repetição dos pressupostos enunciados no n.º 1, aplicam-se subsequentemente, para todos os efeitos legais, as disposições do presente artigo, com excepção da faculdade de nova propulsão do inquérito por parte do Ministério Público.
6 Se o procedimento não depender de acusação particular, pode o assistente em 5 dias acompanhar o requerimento do Ministério Público, quando tiver tido lugar, podendo indicar diligências complementares de obtenção de prova, ou, nos casos em que o arguido não tenha requerido o arquivamento do inquérito ou o Ministério Público nada tenha decidido, em 15 dias, contados do limite do prazo máximo de duração em concreto do inquérito, ou do último prazo