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0203 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

a) Para oito meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2;
b) Para dez meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3;
c) Para doze meses, nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 4.
3 Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta­se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido, em conformidade com o disposto no artigo 262.º, n.º 3.
4 O prazo referido no n.º 1 é reduzido a trinta dias nos processos a que corresponda a forma do processo sumário.
5 Os prazos previstos nos números anteriores, quando alcançados os seus limites, podem ser prorrogados e a correspondente forma do processo alterada, mediante interposição de despacho do titular do processo que fundadamente verificar essa necessidade e pelo tempo estritamente necessário em resultado de alguma das causas justificativas referidas nos artigos 215.º, n.º 5, e 216.º, nos termos do número seguinte.
6 A prorrogação só é admitida se no final do período legalmente estabelecido ocorrer alguma das situações seguintes e nos correspondentes limites:
a) de 60 dias, nas situações do artigo 215.º, n.º 5 alínea a);
b) de 100 dias e por um único período englobando todos os casos do artigo 216.º, n.º 1 alíneas a), b) e c);
c) pelo tempo que durar o impedimento previsto no artigo 216.º, n.º 1, alínea e).
7) Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por este delegados pode mandar avocar o inquérito e procedendo de acordo com o disposto no artigo 109.º, pode determinar, de forma documentada, se razões ponderosas de eficácia da investigação o impuserem, uma prorrogação excepcional de prazo por tempo não superior a três meses.
8 A prorrogação excepcional referida no número anterior pode ser dilatada pelo tempo mínimo indispensável, apenas quando o responsável hierárquico verifique não ter podido ter lugar o andamento do inquérito devido a ausência não suprida do magistrado titular do inquérito.
9 Os prazos de duração máxima em concreto do inquérito são obrigatoriamente notificados ao arguido e seu defensor e ao assistente, quando constituído.

Artigo 277.º
(Arquivamento do inquérito)

1 O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
2 O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
3 O despacho de arquivamento, identificando a respectiva causa, é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
4 As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:
a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos artigos 61.º-A, n.º 2, e 145.º, n.os 5 e 6, e não tenham entretanto indicado uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior;
c) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;
d) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.