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0200 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1 Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
a) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites dos artigos 177.º, 177.º-A e 177.º-B;
b) Apreensões de correspondência, nos termos do artigo 179.º, n.º 1;
c) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 190.º;
d) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução;
e) Mediante requerimento de sujeito ou participante processual afectado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, ouvido o visado, ao titular do inquérito ou a órgão de polícia criminal a prática de acto legalmente devido ou o cumprimento de disposição legal vinculante que se mostre desrespeitada, bem como, no âmbito dos actos da sua competência própria, a correspondente correcção de procedimento que as circunstâncias do caso justificarem e a lei permitir.
2 O incumprimento de injunção nos termos da alínea e) do número anterior é causa de responsabilidade e constitui o lesado, na medida da lesão, no direito a ser indemnizado, incluindo por danos morais, independentemente da prova da culpa do agente. Em tais casos o pedido segue os termos da indemnização civil e acompanha o regime dos recursos.
3 É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
4 O disposto no n.º 1, alínea e) e no n.º 2 é extensível às situações análogas verificadas em qualquer fase do processo.

Artigo 270.º
(Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal)

1 O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.
2 Exceptuam­se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes:
a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos do artigo 138.º, n.º 3, segunda parte;
b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 154.º;
c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos do artigo 172.º, n.º 2, segunda parte;
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites do artigo 174.º, n.os 3 e 4;
e) Quaisquer actos que devam constar dos autos de recolha de prova em que deponham ou pessoalmente participem vítimas de crimes ou testemunhas com idade inferior a 16 anos bem como outras testemunhas abrangidas por regime especial de protecção;
f) Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público.
3 O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal ou exame do foro clínico ou psicológico envolvendo menor de 16 anos ou quaisquer testemunhas sujeitas a regime especial de protecção, a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º, bem como o que se dispõe no artigo 67.º - A, n.os 4 e 5.
4 A delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação, mas não pode prejudicar, além do referido nos números anteriores, atribuições de competência que impliquem deveres específicos de controlo ou de cumprimento de disposições legais imperativas para o Ministério Público, nomeadamente as que lhe conferem responsabilidade própria na definição dos termos de abertura e encerramento do inquérito, na qualificação da forma do processo e do correspondente tipo de inquérito, na adopção das soluções de suspensão provisória ou do recurso à mediação.

Artigo 271.º
(Declarações para memória futura)