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0197 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1 Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível pena de prisão de limite máximo superior a três anos, do Ministério Público.
2 As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
a) Se tratar de caso em que é admissível pena de prisão de limite máximo superior a três anos;
b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e
c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 258.º
(Mandados de detenção)

1 Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:
a) A assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes;
b) A identificação da pessoa a deter;
c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam; e
d) A data da emissão do mandado e o prazo da sua validade.
2 Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo­se­lhe imediatamente confirmação por mandado, nos termos do número anterior.
3 Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias. No caso do número anterior, é­lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue a respectiva cópia.

Artigo 259.º
(Dever de comunicação)

Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica­a de imediato:
a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º;
b) Ao Ministério Público, nos casos restantes.

Artigo 260.º
(Condições gerais de efectivação)

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto:
a) No artigo 192.º, n.º 2;
b) No artigo 194.º, n.º 4, segunda parte, e n.º 5.

Artigo 261.º
(Libertação imediata do detido)

1. Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção ou a quem o detido for presente, nos termos do presente capítulo, procede à sua imediata libertação logo que se tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente admissível ou que a medida se tornou desnecessária.
2. Tratando­se de entidade que não seja autoridade judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite­o de imediato ao Ministério Público; se for autoridade judiciária, a libertação é precedida de despacho.

TÍTULO II
DO INQUÉRITO