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0195 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

a) À revista em caso de detenção ou de suspeita de fuga iminente e a buscas no lugar em que os suspeitos se encontrarem, salvo tratando­se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos ou substâncias relacionados com a prática de crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder­se;
b) À revista de suspeitos que não se identifiquem perante órgão de polícia criminal que legitimamente o solicite e devam ser conduzidos a um posto policial. Considerando-se indispensável, nos termos da alínea anterior, a revista pode ser acompanhada de busca no local em que as pessoas não identificadas se encontrem;
c) Às revistas de prevenção que forem necessárias devido a medidas reforçadas de prevenção levadas a cabo sob comando de autoridade de polícia criminal em eventos específicos e de significativa concentração de pessoas, que sejam justificáveis por razões de segurança geral dos cidadãos;
d) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou acedam a lugar especialmente protegido por razões de segurança, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência;
e) Sempre que possível, com a colaboração das entidades relacionadas com o procedimento, as revistas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior são substituídas ou facilitadas por meio electrónico de detecção e controlo.
2 É correspondentemente aplicável, nos casos das alíneas a) e b), o disposto nos artigos 174.º, n.º 5, 175.º, n.os 2 e 3, e 176.º, n.º 4, e, nos casos das alíneas c) e d), no artigo 175.º n.º 2.

Artigo 251.º - A
(Inibição de acesso)

1 Quando especiais razões de segurança o justifiquem, pessoas que pelo seu comportamento manifestamente infraccional se tornem fundadamente suspeitas do exercício de actividade criminosa, violenta ou de séria perturbação da ordem pública podem ser inibidas por autoridade de polícia criminal de aceder a determinados locais ou eventos públicos por período não superior a 48 horas.
2 O incumprimento da injunção referida no número anterior é razão de detenção por flagrante delito de desrespeito a ordem de autoridade pública.
3 A aplicação da medida referida no n.º 1 obedece, na parte aplicável, aos requisitos dos artigos 174.º, n.º 5, e 175.º, n.º 3, e a referida no n.º 2 ao disposto no artigo 254.º, n.º 2.

Artigo 252.º
(Apreensão de correspondência)

1. Nos casos em que deva proceder­se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem­na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.
2. Tratando­se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder­se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata.
3. Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo de 48 horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário.

Artigo 253.º
(Relatório)

1 Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
2 O relatório faz menção e integra qualquer declaração ou protesto de pessoa visada, ainda que já documentados em auto individual.