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0196 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

3 O relatório é remetido no mais curto prazo possível ou com regularidade mínima bimensal ao Ministério Público e, consoante os casos, ao competente juiz de instrução.

CAPÍTULO III
DA DETENÇÃO

Artigo 254.º
(Finalidades)

1 A detenção a que se referem os artigos seguintes, quando a sua subsistência se revelar a única forma de garantir o cumprimento do disposto no presente artigo, é efectuada:
a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.
2 O arguido detido fora de flagrante delito para eventual aplicação ou execução da medida de coacção é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º.

Artigo 255.º
(Detenção em flagrante delito)

1 Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:
a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;
b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
2 No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.º.
3 Tratando­se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada, valendo, se esse registo não for imediatamente possível, o auto de notícia em que o órgão de polícia criminal averba a declaração do ofendido de pretender o procedimento criminal. A confirmação da declaração, pelo titular do direito de queixa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º, é todavia requisito essencial para apresentação do caso em julgamento e condição de validação de aplicação de qualquer medida de coacção, não podendo, em caso de omissão da confirmação, dar-se andamento ao processo ou a medida subsistir além de dez dias após a ocorrência.
4 Tratando­se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.

Artigo 256.º
(Flagrante delito)

1. É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2. Reputa­se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
3. Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.

Artigo 257.º
(Detenção fora de flagrante delito)