O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0198 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 262.º
(Finalidade, âmbito e requisitos do inquérito)

1 O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
2 Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a).
3 A abertura do inquérito ocorre por despacho inicial que reconhece a existência de indícios plausíveis da prática de crime, do qual consta a correspondente data de abertura, a identificação, conforme os casos, do denunciante, queixoso ou participante e da data e termos da respectiva denúncia, queixa ou participação, com verificação do cumprimento do disposto no artigo 55.º, n.º 3, além da identificação das pessoas contra quem corra ou do arguido, se desde logo for constituído, bem como dos tipos legais de crime relativamente aos quais recaia a investigação. Não sendo desde logo identificada pessoa contra quem corra o inquérito ou constituído arguido, em despacho complementar, no mais curto prazo possível, é lavrado registo da ocorrência e respectiva data.
4 O disposto no número anterior é desde logo integrado, ou o mais cedo possível, com a identificação da forma de processo mediante cumprimento dos respectivos pressupostos legais, do correspondente tipo de inquérito, do prazo para ele estabelecido e do regime aplicável do segredo de justiça competindo ao Ministério Público o poder-dever de fundamentadamente assegurar as opções legalmente estatuídas em função das circunstâncias do caso, e designadamente assim para as demais vicissitudes relevantes do processo.
5 Existindo divergência de entendimento entre o magistrado titular do processo e arguido ou assistente nele constituídos, da classificação cabe possibilidade de reclamação e sempre faculdade de apelo ao juiz de instrução, o qual, neste caso, decide de forma irrecorrível.
6 Nos casos em que, nas formas do processo especial, é legalmente admissível o tipo de inquérito reduzido, as diligências podem ser limitadas ao mínimo indispensável ou mesmo, verificada a credibilidade indiciária da prova, serem dispensados os autos de recolha de declarações.
7 Findo o inquérito, nos termos do artigo 276.º, é lavrado despacho de encerramento no qual se registe o prazo de duração, as vicissitudes a ele ligadas e as conclusões a que deu lugar, e se aprecie criticamente quaisquer outros elementos relevantes de que a final ainda seja possível conhecer, designadamente relativos à regularidade dos actos do inquérito.

Artigo 263.º
(Direcção do inquérito)

1. A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2. Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

Artigo 264.º
(Competência)

1. É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido.
2. Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime.
3. Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento.
4. Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova.